Estatutos
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Título I - Denominação, sede e fins::
Art. 1º
É constituída uma associação sem fins lucrativos, com a denominação “Associação Interuniversitária de Estudos Europeus”, que também pode ser designada, para efeitos dos presentes estatutos, abreviadamente por AREP ou associação.
Art. 2º
A AREP tem a sua sede social nas instalações do Instituto Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sita na Alameda da Universidade, freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa.
Art. 3º
A AREP tem como objectivo incentivar, em Portugal, o estudo e o ensino das matérias jurídicas, políticas, económicas, sociais e históricas atinentes à integração europeia.
Art. 4º
Para a prossecução dos seus fins pode a associação:
- filiar-se na European Community Studies Association (ECSA);
- colaborar com, e/ ou filiar-se em outros organismos afins;
- colaborar com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
- organizar seminários, colóquios e conferências, e instituir prémios ou distinções para galardoar trabalhos científicos;
- elaborar, editar e divulgar estudos e publicações;
- desenvolver quaisquer outras iniciativas relacionadas com os seus fins.
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Título II - Dos associados::
Art. 5º
Os associados da AREP podem ser associados ordinários ou honorários.
Art. 6º
São associados ordinários os docentes e investigadores de universidades portuguesas interessados nas matérias enunciadas no artigo 3º que forem admitidos pelo Conselho Directivo, mediante proposta apresentada para esse efeito, acompanhada das informações necessárias para a apreciação da respectiva elegibilidade.
Art. 7º
São direitos dos associados ordinários:
- participar e votar nas Assembleias Gerais;
- serem eleitos para qualquer órgão social, nas condições estabelecidas nestes estatutos;
- participar em todas as iniciativas da Associação.
Art. 8º
São deveres dos associados ordinários:
- contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e deliberações dos órgãos da Associação;
- pagar as quotas fixadas;
- desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes da Associação e exercer os cargos para que tenham sido eleitos, salvo escusa devidamente fundamentada, a qual opera os seus efeitos independentemente da aceitação pelos órgãos sociais.
Art. 9º
- A qualidade de associado pode ser retirada àqueles que, deixando de cumprir os seus deveres estatutários, lesem gravemente o bom nome ou os interesses da Associação.
- Podem ser suspensos os associados que deixem de cumprir os deveres associativos, designadamente o de pagamento de quotas, não podendo, pelo tempo de suspensão, exercer os direitos referidos no artigo 7º.
Art. 10º
O título de associado honorário poderá ser atribuído a pessoas que, não possuindo a situação profissional e académica correspondente à categoria de associado ordinário, tenham comprovadamente contribuído de forma significativa para o progresso e incentivo do estudo, investigação e ensino das matérias de integração europeia.
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Título III - Dos órgãos sociais::
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Disposições gerais
Art. 11º
São órgãos sociais da AREP:
- A Assembleia Geral;
- O Conselho Directivo;
- O Conselho Orientador;
- O Conselho Fiscal.
Art. 12º
Os mandatos dos titulares de órgão sociais terão a duração de três anos.
{tab=Capítulo II}
Da Assembleia Geral
Art. 13º
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados ordinários no gozo dos seus direitos.
- A assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para deliberar acerca do relatório do Conselho Directivo das contas do exercício, do plano de actividades e do orçamento, assim como para eleger os titulares dos órgãos sociais no caso de tal ser necessário, e para votar quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos antecipadamente, por, pelo menos, 20 (vinte) associados.
- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a respectiva convocação seja requerida ao Presidente da Mesa, ou por um número de associados não inferior a quinze.
Art. 14º
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Art. 15º
Compete à Assembleia Geral:
- eleger os membros da respectiva Mesa, do Conselho Directivo, do Conselho Orientador e do Conselho Fiscal, que podem ser reeleitos;
- discutir e votar o relatório anual do Conselho Directivo, as contas do exercício findo, o parecer do Conselho Fiscal e o plano de actividade;
- decidir os recursos interpostos pelos associados;
- deliberar, em reunião extraordinária expressamente convocada para o efeito, a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação;
- fixar o valor das quotas;
- deliberar sobre qualquer matéria que seja submetida à sua apreciação.
Art. 16º
- A convocação para as reuniões da Assembleia Geral será feita por aviso postal, expedido para cada um dos associados ordinários com a antecedência mínima de oito dias, com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem do dia.
- Na primeira convocação, a Assembleia Geral apenas poderá deliberar com a presença de metade, pelo menos, dos associados ordinários.
- Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode funcionar uma hora depois da hora fixada para a primeira reunião, desde que se encontrem presentes, pelo menos, dez por cento dos associados ordinários.
- A comparência de todos os associados ordinários sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.
Art. 17º
- A cada associado corresponde um voto, sendo admitido o voto de representação.
- Cada associado não poderá representar mais de três outros associados.
{tab=Capítulo III}
Do Conselho Directivo
Art. 18º
- O Conselho Directivo é o órgão da administração da associação, cabendo-lhe, designadamente, a representação desta perante terceiros.
- O Conselho Directivo é composto por um Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro vogais efectivos, integrando ainda três vogais suplentes, que assumirão funções em caso de impedimento daqueles.
- Um dos vogais exercerá as funções de secretário-geral cabendo-lhe tratar de todos os assuntos correntes da Associação nas condições e termos definidos pelo Conselho Directivo – e outro exercerá as funções de tesoureiro.
Art. 19º
Compete ao Conselho Directivo coordenar e gerir a actividade da AREP e, designadamente:
- elaborar e submeter à reunião anual obrigatória da Assembleia Geral o balanço, relatório anual e contas da AREP;
- deliberar sobre a admissão de novos associados ordinários e sobre a atribuição do título de associado honorário;
- propor à Assembleia Geral o montante e as condições da quotização dos associados ordinários;
- cumprir e fazer cumprir as deliberações validamente tomadas pela Assembleia Geral;
- apreciar, segundo o seu melhor entendimento, eventuais propostas que lhe sejam apresentadas relativamente à actividade da AREP pelo Conselho Orientador;
- deliberar sobre o lançamento e execução de projectos compreendidos no objecto previsto no artigo 3º, podendo, para o efeito, designar e mandatar, caso a caso, Grupos de Trabalho integrados por associados da AREP.
Art. 20º
O Conselho Directivo poderá designar uma Comissão Executiva, composta pelo seu Presidente e por dois dos seus membros, a qual exercerá os poderes de gestão que lhe forem atribuídos por delegação do Conselho Directivo.
Art. 21º
- A associação é representada, em juízo e fora dele, pelo Presidente do Conselho Directivo e, nas suas faltas ou impedimentos, por qualquer dos membros que o Conselho Directivo designar.
- O representante a que alude o número anterior, poderá constituir mandatários em nome da Associação.
- Para obrigar a Associação, é necessária a assinatura de dois membros do Conselho Directivo.
Art. 22º
A representação da AREP perante instituições similares de outros países ou da União Europeia compete especialmente ao Presidente do Conselho Directivo, ou nas suas faltas e impedimentos, a um dos Vice-Presidentes.
{tab=Capítulo IV}
Do Conselho Orientador
Art. 23º
- O Conselho Orientador é composto por um número de membros não inferior a onze, nem superior a vinte e cinco, em termos a fixar pela Assembleia Geral.
- Os membros do Conselho Orientador são eleitos pela Assembleia Geral, sobre proposta do Conselho Directivo, de entre os associados ordinários que se evidenciem pela sua actividade científica, designadamente em matérias atinentes à integração europeia.
- Os membros do Conselho Orientador escolherão entre si um presidente e dois Vice-presidentes.
Art. 24º
Compete ao Conselho Orientador, que reunirá ordinariamente uma vez por ano, ou sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho Directivo, emitir pareceres ou recomendações por iniciativa própria ou a pedido dos outros órgãos sociais, sobre a actividade da AREP, com vista à melhor prossecução dos objectivos gerais previstos no artigo 3º.
{tab=Capítulo V}
Do Conselho Fiscal
Art. 25º
- O Conselho Fiscal é o órgão encarregado de fiscalizar todas as actividades com incidência económica e financeira da AREP, devendo ainda emitir parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais apresentadas pelo Conselho Directivo.
- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes.
- O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente uma vez por ano e sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou a pedido do Conselho Directivo ou da Assembleia Geral.

A AREP – Associação Interuniversitária de Estudos Europeus é uma associação sem fins lucrativos, constituída em 6 de Março de 1997. Tem como objecto incentivar, em Portugal, o estudo e o ensino das matérias jurídicas, económicas, sociais e históricas atinentes à integração europeia, no quadro da sua essencial filiação na European Community Studies Association (ECSA).


